Eleições no antigo liceu de Portimão podem ser resolvidas em Tribunal
O Conselho Pedagógico é ou não um órgão de gestão de uma escola? É deste ponto que resulta toda a controvérsia.
As eleições para o Conselho Executivo da Escola Secundária Poeta António Aleixo, em Portimão, serão resolvidas em tribunal.
[...] o candidato vencedor deu entrada com uma acção no Tribunal Administrativo de Loulé contra a Direcção Regional de Educação, por esta ter impugnado a votação e impedido, assim, a tomada de posse.
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No dia em que se preparava para tomar posse, a Escola Secundária recebeu, da Direcção Regional de Educação (DRE), um ofício comunicando a «anulação do acto eleitoral». O documento, a que o «barlavento» teve acesso, foi assinado pelo director regional adjunto Eduardo Dias.
É que o actual director regional de Educação do Algarve é Luís Correia, que, até assumir este cargo, era presidente do CE da Secundária Poeta António Aleixo. Foi a sua saída que obrigou a novas eleições, tendo concorrido, pela primeira vez em muitos anos, duas listas.
O ofício da DRE invocava que «o candidato a presidente pela Lista B não reúne as condições de elegibilidade», pelo que a sua lista deveria «ter sido excluída deste acto eleitoral pela Comissão de Acompanhamento».
A DRE, fazendo-se valer do artigo 19 do decreto-lei nº115-A/98, recorda que os candidatos a presidente de um CE têm que ter cumprido pelo menos um mandato completo num órgão de gestão da escola ou, em alternativa, ter um curso de gestão e administração de escolas.
Ora, Luís Dantas, em entrevista ao «barlavento», salientou ter cumprido «quatro mandatos completos no Conselho Pedagógico» daquele estabelecimento de ensino. Só que, na interpretação da lei feita pela DRE e clarificada por um despacho do secretário de Estado da Administração Educativa, o Conselho Pedagógico não é um órgão de gestão da escola.
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O professor invoca, em defesa da sua posição, um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul datado de 6 de Dezembro de 2007, que afirma que, além do Conselho Executivo, também o Conselho Pedagógico e até a Assembleia de Escola são órgãos de gestão escolares.
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2 comentários:
Artigo 7º (Administração e gestão das escolas)
1. A administração e gestão das escolas é assegurada por órgãos próprios, que se orientam segundo os princípios referidos no artigo 4º.
2. São órgãos de administração e gestão das escolas os seguintes:
a) Assembleia;
b) Conselho Executivo ou Director;
c) Conselho Pedagógico;
d) Conselho Administrativo.
Artigo 19º (Recrutamento)
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3. Os candidatos a Presidente do Conselho Executivo ou a Director são obrigatoriamente docentes dos quadros de nomeação definitiva, em exercício de funções na escola, com pelo menos cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar, nos termos do número seguinte.
4. Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os docentes que preencham uma das seguintes condições:
a) Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos das alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 56º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei nº 1/98, de 2 de Janeiro;
b) Possuam experiência correspondente a um mandato completo, no exercício de cargos de administração e gestão escolar.
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lm
Na verdade, de acordo com o DL nº115-A/98 cessante, o único e verdadeiro órgão de Gestão é o Conselho Executivo.
Lamento que assim seja, mas interpretada a lei, assim é.
Veja-se a competência de cada um dos 4 órgãos ali previstos.
Agostinho Guedes
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