Segunda-feira, 13 de Abril de 2009

IMPUGNAR ESCOLHA DO DIRECTOR

Eis a forma como um colega está a considerar impugnar o processo de escolha do Director na sua Escola/Agrupamento:

1 - Entregar ao Tribunal Administrativo e Fiscal providência cautelar a fim de suspender o acto.

2 - Acompanhar a providência cautelar com um processo administrativo urgente (acção principal):
contencioso eleitoral.

Se verificarmos o Código de Processo nos Tribunais Administrativos :

Artigo 36.º

Processos urgentes

1 - Sem prejuízo dos demais casos previstos na lei, têm carácter urgente os processos relativos a:

a) Contencioso eleitoral, com o âmbito definido neste Código;

b) Contencioso pré-contratual, com o âmbito definido neste Código;

c) Intimação para prestação de informações, consulta de documentos oupassagem de certidões;

d) Intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias;

e) Providências cautelares.

A providência cautelar deverá ser entregue com muita urgência, a fim de ter efeitos antes da tomada de posse do novo director. Se os directores tomarem posse, o Estado terá de pagar os suplementos remuneratórios referentes a quatro anos mesmo que os processos eleitorais sejam impugnados.

0 comentários:

Desde 01-01-2009 Website counter


Este blog vale $140.000.00
Quanto vale o seu blog?

eXTReMe Tracker

Estou no blog.com.pt - comunidade de bloggers em língua portuguesa Acabaram de entrar ... visitantes