Seguem em anexo dois documentos que os professores de uma Escola Secundária às portas de Lisboa estão a entregar como resposta à notificação de incumprimento que receberam entre os dias 21 e 24 de Abril.
Os professores que não entregaram os seus Objectivos Individuais (55%) reuniram-se para pensar numa resposta consensual e aprovaram não um, mas dois documentos, um com carácter informativo e outro com o carácter de requerimento a pedir fundamentação legal.
Pode ser que sejam úteis para outros casos.
REQUERIMENTO
Exma. Senhora
Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária ____________________
_____________________________, professor/a, residente em ____________________________, tendo sido notificado/a do incumprimento do n.º 1 do artigo 9º do Decreto-Regulamentar n.º 2 / 2008 de 10 de Janeiro, conjuntamente com o n.º 2 do artigo 5º do Decreto-Regulamentar n.º1-A/2009, de 5 de Janeiro vem, ao abrigo do artigo 123.° do C.P.A, requerer a respectiva fundamentação onde conste:
a) A indicação do autor do acto e a menção de delegação de poderes, se existiu;
b) A identificação adequada do destinatário;
c) A enunciação dos factos ou actos que deram origem à prática daquele acto;
d) A fundamentação integral;
e) A data em que foi praticado.
Junta: 1 documento
Local, _______ de __________________ de 2009
O/a Requerente
______________________________________________
MUNUTA-RESPOSTA
Assunto: Avaliação do Desempenho
Exma. Senhora
Presidente do Conselho Executivo
da Escola Secundária ___________
_______________________________________________________________________ ,
tendo sido notificado(a)/informado(a), conforme documento anexo, da não apresentação dos Objectivos Individuais, vem informar V. Exa. do seguinte:
1. Não resulta da legislação que a não entrega dos Objectivos Individuais viole qualquer norma ou coloque em causa o processo de avaliação. A definição dos Objectivos Individuais não corresponde a qualquer das fases do processo de avaliação (Artigo 15.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro). A primeira fase do processo de avaliação prevista é a auto-avaliação que é, nos termos do artigo 11º do citado diploma, um dever dos docentes. Esse momento tem apenas lugar no final do ano lectivo ou início do seguinte.
2. As suas funções profissionais perante os alunos e comunidade educativa sempre foram e continuarão a ser cumpridas de acordo com os Objectivos e Metas fixados no Projecto Educativo de Escola.
3. Assim, vem reafirmar o seu direito à Avaliação, em referência ao mesmo PEE e de acordo com o estipulado pelo artigo 11, nº 1, do mesmo Decreto Regulamentar e do Decreto Regulamentar nº 1-A/2009.
Local, _______ de __________________ de 2009
A/O Docente









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