Considerando que importa definir as condições em que é possível a permuta entre docentes dos quadros de nomeação definitiva Considerando que importa definir as condições em que é permitido o recurso à permuta de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, conferindo maior flexibilidade ao sistema e contribuindo para a desejável fixação do docente ao estabelecimento de educação ou de ensino;
Ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 66º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º - A presente portaria define as condições em que pode ser autorizado o recurso à permuta dos docentes com nomeação definitiva em lugar do quadro de escola ou de zona pedagógica, desde que os permutantes pertençam ao mesmo nível e grau de ensino e à mesma área disciplinar, ao mesmo gupo disciplinar ou à mesma disciplina e se encontrem em exercício efectivo de funções docentes.
2.º - A permuta só pode ser autorizada duas vezes, por cada docente, ao longo do desenvolvimento da respectiva carreira e desde que entre as duas autorizações medeie o prazo mínimo de sete anos.
3.º - A permuta só pode ser autorizada desde que se verifique uma das seguintes situações:
a) Efectuar-se entre localidades da mesma categoria ou de categoria imediatamente superior ou inferior;
b) A diferença de graduação profissional dos docentes permutantes não ultrapasse 3 valores.
4.º - Não é autorizada a permuta sempre que qualquer dos permutantes tenha a possibilidade de, nos termos da legislação aplicável, reunir, no prazo previsível de cinco anos, as condições necessárias à aposentação.
5.º - Os docentes cuja permuta seja autorizada são obrigados a permanecer no lugar para que permutaram pelo período mínimo de cinco anos lectivos.
6.º - A permuta não pode ser requerida por docentes que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Titularidade de lugares suspensos;
b) Titularidade de lugares propostos para suspensão;
c) Situação de supranumerário;
d) Exercício de funções não docentes;
e) Dispensa do cumprimento da componente lectiva nos termos do disposto
no artigo 81.º do ECD;
f) Não pertençam ao mesmo nível ou grau de ensino;
g) Não pertençam à mesma área disciplinar, ao mesmo grupo disciplinar ou
à mesma disciplina.
7.º - O pedido de permuta deve ser apresentado, contra recibo, ao respectivo director regional de educação, até 30 dias após a publicitação no Diário da República da lista de colocação do pessoal docente do quadro, com nomeação definitiva.
8.º - No caso de a permuta envolver docentes que pertençam a quadros que se situem em áreas geográficas de diferentes direcções regionais de educação, o requerimento será entregue na direcção regional de educação em cuja área se situe o quadro a que pertencer o docente que, nos termos legais em vigor, possua maior graduação profissional.
9.º - Em caso de empate em resultado da aplicação do número anterior, o requerimento será entregue na direcção regional de educação em cuja área geográfica se situe o quadro a que pertencer o professor mais idoso.
10.º - O requerimento referido nos números anteriores é assinado pelos dois docentes interessados na permuta, devendo cada um deles promover, nos termos da legislação em vigor, o reconhecimento da respectiva assinatura.
11.º - O requerimento referido no n.º 8.º deve ser simultaneamente comunicado ao órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino a que cada um dos permutantes pertencer ou à entidade responsável pela respectiva zona pedagógica.
12.º - O requerimento de permuta é instruído com o registo biográfico dos docentes interessados e declaração, sob compromisso de honra, de que se não encontram abrangidos por nenhuma das situações previstas no nº 6º.
13.º - O despacho sobre o pedido de permuta deverá ser proferido pelo ou pelos respectivos directores regionais de educação no prazo de 30 dias, contados a partir da data da recepção do requerimento.
14.º - Para efeitos do disposto no número anterior, o director regional de educação em cuja direcção regional foi, nos termos dos n.ºs 8.º e 9.º, entregue o respectivo requerimento promoverá, oficiosamente, a obtenção do despacho do outro director regional de educação interveniente no processo.
15.º - Em caso de não concordância dos dois directores regionais de educação, quando for caso disso, o processo subirá, devidamente fundamentado, a despacho ministerial.
16.º - Só são admitidos pedidos de desistência de permuta se apresentados, em requerimento assinado por ambos os interessados, com a assinatura reconhecida nos termos legais em vigor e entregue, contra recibo, na respectiva direcção regional de educação, ou, se for caso disso, na direcção regional de educação identificada nos termos dos n.ºs 8.º e 9.º da presente portaria, no prazo de cinco dias contados a partir da data em que, oficialmente, os docentes interessados tomem conhecimento do despacho de deferimento.
17.º - A decisão sobre o pedido de desistência da permuta deverá ser proferida pelo ou pelos respectivos directores regionais de educação no prazo de 15 dias, contados a partir da data da recepção do requerimento referido no número anterior, aplicando-se em tudo o mais o estabelecido sobre a matéria nos n.ºs 13.º a 15.º da presente portaria.
18.º - A autorização de permuta produz efeitos a partir do início do ano lectivo seguinte.
19.º - O despacho de deferimento do pedido de permuta é publicado na 2.ª série do Diário da República e dele deve ser dado conhecimento, por ofício, à Direcção-Geral de Administração Escolar, produzindo todos os efeitos legais, sem necessidade de observância de outras formalidades.
20.º - A presente portaria é aplicável a partir da colocação de pessoal docente do quadro, com nomeação definitiva, para o ano lectivo de 1992-1993.
Ministério da Educação.
Assinada em 29 de Junho de 1992.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.









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