1.
- que condições legais são necessárias para tal?
- se aceitar a colocação agora, impede a permuta?
2.
A legislação que existe de 1992, diz que a permuta é por 5 anos... e o concurso é daqui a 4!!!
Agradeço a ajuda possível.
Boa sorte para todos nós...
Atenciosamente,
Lúcia Pedrosa
Na realidade eu também pretendia permutar, mas a verdade é que na DREN disseram-me que essa forma de mobilidade não é possível.
Que está para sair um decreto lei que vai regularizar o seu impedimento.
Sabem alguma coisa?
Grata pela atenção.









4 comentários:
A legislação de facto refere 5 anos e esse facto está a inviabilizar as permutas por aqui, uma vez que a leitura que as pessoas fazem é a de que aceitar um lugar por permuta, implicaria ter de ficar 8 anos nesse lugar.
Sobre Permutas, apenas existe a Portaria 622-A/92 de 30 de Junho (pode ser consultada aqui: http://www.dsmotion.com/permutas/?area=artigos_show&id=1), que já devia ter sido revogada por outra, considerando as alterações ao ECD (ver Artº 66º, do DL 15/2007) mas, até à data, o ME não publicou nada. De acordo com aquela Portaria, as permutas são válidas por 5 anos e advirto que, há 3 anos, mesmo com a introdução de novos grupos de recrutamento (os da EE), o ME não permitiu o concurso a quem se encontrava em situação de permuta. Chama-se ainda a atenção para os prazos de pedidos de permuta que estão estabelecidos nessa Portaria.
Colegas, alerto para o facto da situação de permuta, segundo o ECD, ser uma situação de mobilidade e, como tal, não é uma situação definitiva. Ou seja, ao fim de 5 anos, retornam ao lugar inicial. Sem esquecer que, de acordo com a legislação em vigor, ficam impedidos de concorrer no próximo concurso, bem com submeter outra forma de mobilidade.
Não só a portaria impede-nos de concorrer ao próximo concurso mas também nos anula as possibilidades de concorrer a destacamento anual po aproximação à residência. Nem que a ministra assinasse por baixo, a responsabilidade é sempre do candidato por isso ATENÇÂO!
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