Leiam bem o ponto B, nº3... Impossível? Esta gente não tem impossíveis.
"3. O pagamento da remuneração durante a totalidade do período da licença por maternidade não impede o termo dos respectivos contratos, com aplicação de todos os efeitos do ponto de vista laboral, só podendo ocorrer retoma da actividade profissional, ou seja, o estabelecimento de nova relação jurídica de emprego, no sector público ou no privado, no fim do período da respectiva licença ou em data anterior, se o gozo daquela for feito cessar por declaração expressa, junto do serviço responsável pelo pagamento da remuneração, data em que este pagamento deverá, então, cessar."









